- 1 -Incumbe à ERC a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto regulamentar.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente decreto regulamentar é da competência do conselho regulador da ERC.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a ERC.
Artigo 39.º — Fiscalização e competência em matéria de contraordenações
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021