- 1 -As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja atividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.
- 3 -O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efetuadas após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 40.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021