- 1 -Em cada município ou serviço municipalizado, área metropolitana e comunidade intermunicipal, podem ser selecionadas as unidades orgânicas que se distinguiram no seu desempenho para a atribuição do Desempenho excelente até 20 % do conjunto das unidades orgânicas.
- 2 -A atribuição da distinção de mérito assenta na justificação circunstanciada, designadamente por motivos relacionados com:
- a)Evolução positiva e significativa dos resultados obtidos pela unidade orgânica em comparação com anos anteriores;
- b)Excelência dos resultados obtidos demonstrada, designadamente, por comparação com os resultados obtidos pelas restantes unidades orgânicas;
- c)Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.
- 3 -Compete, em cada município ou serviço municipalizado, à respetiva câmara municipal ou conselho de administração atribuir a distinção Desempenho excelente, assim como ratificar a avaliação das unidades orgânicas atribuídas pelo membro do órgão executivo de que dependam.
Artigo 12.º — Distinção de excelência
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