- 1 -Junto dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 2 -Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra:
- a)Os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;
- b)O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
- c)Até 10 dirigentes, designados pelo presidente da câmara.
- 3 -O número previsto na alínea c) do número anterior pode ser superior, por decisão do dirigente máximo do serviço, quando tal se mostre necessário para assegurar a representatividade adequada das áreas funcionais, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 4 -A presidência do conselho coordenador da avaliação pode ser delegada nos termos da lei.
- 5 -O órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação, tendo em conta a sua natureza e dimensão.
- 6 -Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho coordenador da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra:
- a)O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
- b)Três a cinco dirigentes, designados pelo presidente do conselho de administração.
- 7 -Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo primeiro-secretário e integra:
- a)Os vice-presidentes do conselho;
- b)O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
- c)Três a cinco dirigentes, designados pelo primeiro-secretário.
- 8 -O conselho de coordenação da avaliação tem composição restrita aos membros do órgão executivo constantes do respetivo conselho e aos dirigentes com grau superior aos dos dirigentes em avaliação quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes.
Artigo 17.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 24/07/2026
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