- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores das freguesias rege-se pelo regime de avaliação do desempenho previsto no presente decreto regulamentar, com as especificidades constantes do presente artigo.
- 2 -Nas freguesias com menos de 20 trabalhadores a avaliação do desempenho pode incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências», tendo em conta as seguintes especificidades:
- a)Os trabalhadores abrangidos integrem uma carreira para cujo recrutamento seja exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12.º ano do ensino secundário e cujas atividades ou tarefas que desenvolvam se caracterizem maioritariamente como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas;
- b)A avaliação de desempenho assenta na avaliação do parâmetro «Competências», previamente escolhidas, para cada trabalhador, de acordo com as regras definidas no artigo 45.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;
- c)À avaliação de cada competência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, podendo ser atribuída a cada competência ponderação diferente de forma a destacar a respetiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
- 3 -Na escolha das «Competências» é obrigatória uma que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados.
- 4 -A avaliação final é a média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.
- 5 -Nas freguesias, as competências atribuídas ao conselho coordenador da avaliação são confiadas a uma comissão de avaliação, a constituir por deliberação da junta de freguesia, ouvidos os avaliados, sendo composta pelo presidente da junta de freguesia, que preside, o tesoureiro e o secretário da junta.
Artigo 24.º — Avaliação do desempenho dos trabalhadores das freguesias
Vigente desde: 24/07/2026
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Em vigor desde 24/07/2026