O relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.
Artigo 9.º — Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994