O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.º e 44.º desse diploma.
Artigo 7.º — Montante da pensão provisória de velhice
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994