Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.
Artigo 8.º — Apresentação do requerimento
Vigente desde: 11/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/1994