- 1 -Para a realização dos seus objectivos a DGDR administra o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:
- a)Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola e rural definida superiormente;
- b)Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
- c)Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e sua correcta execução.
- 2 -A gestão da DGDR desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- a)Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
- b)Plano anual de actividades;
- c)Orçamento geral e de receitas próprias;
- d)Relatório anual de actividades;
- e)Conta de gerência anual.
- 3 -Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, devendo traduzir a estratégia a seguir a médio e longo prazos, e devem conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
- 4 -O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGDR, definindo as prioridades e áreas de actuação.
- 5 -Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que asseguram uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos a aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 28.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997