- 1 -O provimento no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma será realizado de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -São integrados no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º de Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das competências da DGDR e se encontre numa das seguintes situações:
- a)Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro;
- b)Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, por força do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril.
- 3 -Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 33.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997