- 1 -Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneu, incluindo o de reserva, quando obrigatório, pode apresentar no piso ou nas partes laterais lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto.
- 2 -São excluídas as lesões meramente puncturais ou de pouca importância.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998