- 1 -Compete à Repartição Administrativa e Financeira assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da DGARL, nos termos do artigo 39.º do presente diploma.
- 2 -Compete ainda à Repartição Administrativa e Financeira:
- a)Assegurar o expediente e acções relacionadas com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;
- b)Apreciar e coordenar os projectos de orçamento dos governos civis, assegurando o acompanhamento da respectiva execução orçamental;
- c)Dar parecer, quando superiormente determinado, sobre os projectos de orçamento das CCRs;
- d)Fazer o acompanhamento da execução financeira das CCRs e dos GATs, elaborando pareceres periódicos.
Artigo 22.º — (Competência da Repartição Administrativa e Financeira)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979