Compete, especialmente, ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as instruções do Ministro, a representação oficial do Ministério;
- b)Coordenar a actuação dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, emitindo, em nome do Ministro, as instruções que se tornem necessárias;
- c)Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério;
- d)Exercer a disciplina sobre os funcionários do quadro único e propor louvores aos mesmos, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo anterior;
- e)Presidir à junta médica do Ministério;
- f)Presidir ao conselho para a concessão de medalhas dos serviços distintos, a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17746, de 12 de Dezembro de 1929;
- g)Autorizar, nos termos da lei, a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência;
- h)Decidir do interesse prioritário para as instalações de telefones nos serviços e residências dos funcionários.