Compete especialmente ao director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais exercer as funções que, de acordo com a legislação própria, lhe estão cometidas na qualidade de presidente do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 44.º — (Competência específica do director-geral do GAAL)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979