- 1 -As CCRs actuarão em ligação com os serviços centrais, entendendo-se por tal a observância das normas definidas por despacho ministerial e a colaboração com aqueles na coordenação a nível central das acções dos diversos serviços das CCRs.
- 2 -A coordenação a nível central das acções dos serviços das CCRs será efectivada em reuniões ordinárias trimestrais entre responsáveis por estes e os dos correspondentes serviços centrais, de acordo com o âmbito da respectiva competência.
Artigo 69.º — (Ligações funcionais das CCRs aos serviços centrais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979