- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a competência da Auditoria Jurídica é a constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto.
- 2 -Compete ainda à Auditoria Jurídica emitir parecer em todos os processos disciplinares cuja decisão seja, nos termos da lei, da competência do Ministro da Administração Interna ou de entidade em quem o mesmo Ministro haja delegado essa competência, incluindo aqueles que respeitem a funcionários ou agentes da Administração Regional e Local, ou dos directores-gerais e equiparados do Ministério.
- 3 -O parecer a que alude o número antecedente será interposto no prazo de dez dias e versará os seguintes pontos:
- a)Regularidade formal do processo disciplinar;
- b)Existência material dos factos imputados ao funcionário ou agente;
- c)Qualificação dos factos como infracção disciplinar;
- d)Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade do agente da infracção;
- e)Gravidade da infracção;
- f)Pena aplicável e sua eventual suspensão.
Artigo 7.º — (Competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979