- 1 -O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV, para além das indicações constantes do artigo 5.º, deve ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino e de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.
- 2 -O pedido de mudança de destino das mercadorias para outro país que não o de destino inicial, se for autorizado, ficará sujeito ao regime das exportações.
Artigo 25.º — (Pedido de autorização de trânsito)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984