Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e da Saúde, e de acordo com as convenções internacionais ratificadas por Portugal, podem ser impostos outros condicionamentos ou restrições relativamente à importação, exportação e trânsito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV.
Artigo 27.º — (Outros condicionamentos)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984