- 1 -As entidades ou empresas autorizadas a fabricar substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV devem possuir ainda um livro de registo de fabrico.
- 2 -No livro a que se refere o número anterior deverão ser registadas: a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, assim como a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.
Artigo 35.º — (Registo específico para o ciclo de fabrico)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1984