Todas as entidades ou empresas autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 1.º são obrigadas a prestar à DGAF todas as informações por esta solicitadas em prazo razoável que lhe venha a ser fixado.
Artigo 42.º — (Dever de informação)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984