- 1 -A violação das obrigações impostas no presente decreto regulamentar será passível de coima, nos termos dos artigos 56.º a 59.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e direito subsidiário aí previsto, com as explicitações constantes dos artigos seguintes.
- 2 -Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 49.º — (Regra geral)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984