- 1 -Os pedidos de autorização de quaisquer actividades previstas neste diploma serão apresentados em papel selado, com duplicado em papel comum, dirigidos ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, devendo identificar a entidade singular ou colectiva que os subscreve através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos.
- 2 -Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º devem ainda ser indicados os responsáveis individuais pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade.
- 3 -Por cada filial ou depósito será apresentado um pedido autónomo.
- 4 -Deverá ser junto o certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2; no caso de pessoa colectiva, será junto o certificado dos indivíduos que podem obrigar aquela.
- 5 -Serão indeferidos os pedidos que não se mostrem correctamente instruídos depois de concedido um prazo, não excedente a 30 dias, para os aperfeiçoar.
Artigo 5.º — (Pedidos de autorização)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984