- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Escola.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- c)Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;
- d)Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
- e)Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no Orçamento do Estado e das constantes em contas de ordem;
- f)Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- g)Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;
- h)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- i)Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos;
- j)Promover, nos termos legais, a venda pública de material considerado inservível ou dispensável;
- l)Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos à Escola.
ARTIGO 15.º — (Competências do conselho administrativo)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985