- 1 -São criados na ENIDH os seguintes departamentos e secções autónomas:
- a)Departamento de Pilotagem;
- b)Departamento de Máquinas Marítimas;
- c)Departamento de Radiotecnia;
- d)Departamento de Comissariado;
- e)Secção Autónoma de Segurança;
- f)Secção Autónoma de Informática.
- 2 -Poderão ser criados outros departamentos e secções autónomas ou extintos alguns dos existentes por portaria do Ministro do Mar.
- 3 -A forma de funcionamento destes departamentos e secções autónomas constará de regulamento, a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
- 4 -Os departamentos poder-se-ão subdividir em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias compreendidas o justifique.
- 5 -As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensão e características que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.
ARTIGO 31.º — (Departamentos)
Vigente desde: 31/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985