- 1 -A suspensão será aplicada ao aluno que viole, de uma forma grave, os deveres a que se refere o artigo 35.º
- 2 -A aplicação e graduação da pena de suspensão é da competência do director, ouvido o conselho disciplinar.
- 3 -A suspensão provoca o impedimento de frequência das aulas pelo período da sua duração, conservando, porém, o aluno o direito a prestar provas de avaliação de conhecimentos que se realizarem durante o período de tempo da suspensão.
- 4 -Durante o período em que decorrer a aplicação da pena de suspensão não serão passados quaisquer certificados ou diplomas ao aluno suspenso.
ARTIGO 39.º — (Suspensão)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985