- 1 -A expulsão será aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua natureza e gravidade, torne imediata e praticamente insubsistente a sua permanência na Escola.
- 2 -A aplicação da pena de expulsão é da competência do Ministro do Mar, sob proposta do director, ouvido o conselho disciplinar.
- 3 -A expulsão determina a inibição permanente e definitiva da frequência da Escola.
ARTIGO 40.º — (Expulsão)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985