- 1 -O aluno terá de indemnizar a Escola por qualquer dano que provocar nas suas instalações, mobiliário e equipamento.
- 2 -Independentemente da indemnização a pagar à Escola, a que estará sujeito nos termos do número anterior, o dano material cometido com premeditação é considerado infracção disciplinar.
ARTIGO 41.º — (Indemnizações à Escola)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985