- 1 -As reuniões do conselho podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões são convocadas por escrito pelo presidente ou, no caso de delegação, pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de oito dias, devendo as convocações incluir a respectiva agenda, os documentos a apreciar e a indicação do local e hora da sua realização.
- 3 -As reuniões ordinárias têm periodicidade trimestral e as reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou seu substituto, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de direcção ou da comissão de fiscalização, a qual deve indicar o assunto a apreciar na reunião.
- 4 -Igualmente poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro do conselho coordenador.
Artigo 2.º — (Reuniões do conselho coordenador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979