- 1 -A admissão de pessoal e, nos casos especiais no presente diploma a respectiva promoção serão precedidas de estágios destinados à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam, podendo os referidos estágios incluir a frequência de cursos eliminatórios.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a admitir nos termos do artigo 32.º
- 3 -A duração dos estágios será de um ano para o pessoal destinado às carreiras de operadores e de técnicos superiores de informática e de três meses para o restante pessoal.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos regimes de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio em caso de posterior admissão no quadro do Instituto para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.
- 5 -A remuneração dos estagiários destinados às carreiras de informática obedecerá às regras seguintes:
- a)Para os candidatos à admissão no Instituto, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma;
- b)Nos restantes casos, pela categoria em que estão providos.
- 6 -A remuneração de estagiários destinados a outras carreiras far-se-á pela categoria do ingresso.
- 7 -Os estágios têm carácter probatório, pelo que a falta de aprovação ou a desistência produzem os seguintes efeitos:
- a)Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando não vinculado à função pública;
- b)A manutenção na categoria em que está provido, quando se tratar de pessoal vinculado à função pública em geral.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, nomeadamente o tempo de provisoriedade previsto no artigo 23.º, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.
Artigo 29.º — (Estágios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979