- 1 -O recrutamento dos operadores de registo de dados estagiários far-se-á, mediante concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.
- 2 -O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á de entre operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio que inclua formação básica adequada.
- 3 -O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á de entre operadores de registo de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação complementar adequada
- 4 -O provimento categoria de monitor far-se-á de entre operadores registo de dados principais pelo serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 39.º — (Operadores de registo de dados)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979