- 1 -O recrutamento de operadores estagiários far-se-á, mediante provas de selecção que incluam concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
- 2 -O provimento na categoria de operador far-se-á de entre operadores estagiários que tenham aproveitamento no respectivo estágio que inclua formação básica adequada.
- 3 -O provimento na categoria de operador principal far-se-á de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria.
- 4 -O provimento na categoria de operador de consola far-se-á de entre operadores principais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e formação complementar adequada.
- 5 -O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á de entre operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções.
Artigo 40.º — (Operadores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979