- 1 -O recrutamento de técnicos superiores de informática de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, a definir aquando da abertura do concurso.
- 2 -O provimento na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui a formação básica adequada à função a que o funcionário se destina.
- 3 -O provimento na categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação complementar adequada à função a que o funcionário se destina.
- 4 -O provimento na categoria de técnico superior de informática principal far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação avançada adequada à função a que o funcionário se destina.
- 5 -O provimento na categoria de assessor informático far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores de informática principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e um mínimo de nove anos na carreira e que possuam o grau de licenciatura e tenham obtido classificação de serviço de Muito bom durante os últimos três anos.
Artigo 41.º — (Técnicos superiores de informática)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979