As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 52.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979