Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania ou de alguma das suas normas com os estatutos regionais a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 11.º — (Publicação da decisão)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979