- 1 -A petição deve ser instruída com o texto oficial do diploma ou acto impugnado, ou sua cópia autenticada, e bem assim com o parecer da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, se tiver sido emitido, além dos demais documentos pertinentes.
- 2 -A petição e os elementos que a instruírem devem ser acompanhados de tantos duplicados e cópias quantos os juízes que constituem o tribunal e quantos os órgãos de soberania ou regionais interessados no pedido, além do duplicado da petição para arquivo.
ARTIGO 3.º — (Instrução da petição)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979