Os geradores poderão ser accionados:
- a)Por máquina motriz própria e exclusiva a este fim, formando um grupo electrogéneo independente;
- b)Por máquina motriz que também accione outras máquinas além do gerador, tais como bombas ou compressores ou até outros geradores, formando um grupo misto;
- c)Por motores propulsores da embarcação ou outros destinados principalmente a fins distintos com características especificadas para estes fins, desde que obedeçam às regras indicadas neste capítulo, considerando as excepções mencionadas no artigo 15.º