- 1 -As máquinas eléctricas (geradores e motores) deverão, em regra, ser sujeitas aos ensaios na fábrica suficientes para verificação do seu bom funcionamento e da sua concordância com as regras, nomeadamente:
- a)Elevação de temperatura a plena carga;
- b)Sobrecarga;
- c)Sobrevelocidade;
- d)Rigidez dieléctrica;
- e)Medição da resistência de isolamento;
- f)Medição da resistência dos enrolamentos.
- 2 -O fabricante fornecerá relatório dos ensaios realizados, sendo obrigatória a presença da entidade fiscalizadora nos casos indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro.
- 3 -Para máquinas de potência nominal inferior ou igual a 100 kW poderão ser dispensados ensaios individuais, desde que sejam apresentados relatórios de ensaios tipo actuais e considerados aceitáveis pela entidade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
ARTIGO 16.º — (Ensaios das máquinas eléctricas)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984