- 1 -A instalação eléctrica no interior dos compartimentos de baterias deverá ser limitada ao mínimo indispensável. Os cabos eléctricos que forem utilizados deverão possuir revestimento protector à acção dos gases ou ser resistentes a essa acção.
- 2 -Não será admitida a montagem de aparelhos susceptíveis de produzirem arcos eléctricos.
- 3 -As armaduras de iluminação dos compartimentos exclusivos de baterias serão antideflagrantes.
ARTIGO 35.º — (Instalações eléctricas no interior de compartimentos de baterias)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984