- 1 -As reactâncias, condensadores e outros acessórios de lâmpadas fluorescentes de tensão inferior a 250 V e de cátodo quente deverão ser de um tipo conveniente para funcionamento a bordo, atendendo especialmente à temperatura e à humidade. Estes acessórios deverão ser montados no interior de invólucros metálicos ligados à massa do casco.
- 2 -Os condensadores de capacidade superior a 0,5 (mi)F serão munidos de dispositivos de descarga que reduzam a tensão a menos de 50 V num minuto após desligar o condensador.
- 3 -Os acessórios de lâmpadas de tensão superior a 250 V deverão ser de construção especialmente robusta e impeditiva de riscos de contactos com peças sob tensão, quer com os tubos em serviço quer com os tubos partidos. A instalação deverá obedecer às seguintes regras:
- a)A distância medida em centímetros entre peças sob tensão ou entre peças sob tensão e partes metálicas deverá ser, pelo menos, igual a U/2,5, sendo U a tensão de serviço em quilovolts com um mínimo de 2 cm;
- b)A tensão primária utilizada não deverá ser superior à normalmente utilizada para os circuitos de iluminação;
- c)Todas as peças metálicas não activas deverão ser ligadas à massa do casco;
- d)Os enrolamentos de alta e baixa tensão dos transformadores serão electricamente distintos, de modo a impedir a passagem de alta tensão para a instalação de baixa tensão;
- e)Os interruptores serão multipolares, de modo a permitir o isolamento completo da instalação;
- f)Todos os acessórios da instalação serão referenciados com placas de aviso indicando o valor da tensão e as precauções a tomar para acessórios e aparelhos;
- g)As bobinas de indução e os transformadores deverão ser instalados o mais perto possível das lâmpadas respectivas;
- h)Os cabos eléctricos dos circuitos de alta tensão deverão ter blindagem ou armadura metálica. Deverão ser instalados o mais afastados de outros que for possível e serão marcados com etiquetas onde será escrita a palavra «danger».
ARTIGO 47.º — (Aparelhos de iluminação por descarga luminosa)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984