- 1 -O sistema de excitação dos geradores de corrente alterna com potência superior a 50 kVA empregues para serviço normal, accionados por máquinas motrizes conforme o especificado no n.º 3 do artigo 11.º, deverá manter a tensão, em regime permanente, em (mais ou menos)2,5% do valor nominal, para todos os valores de carga entre o vazio e a plena carga, ao valor nominal do factor de potência.
- 2 -Em regime transitório, com variações bruscas de carga, a tensão dos geradores indicados no n.º 1 não deverá ultrapassar 120% nem diminuir além de 85% do valor nominal, partindo do gerador à velocidade nominal e à tensão nominal, cumprindo-se ainda o seguinte:
- a)A tensão do gerador deverá recuperar para valores dentro da tolerância de (mais ou menos)3% do nominal num tempo não superior a 1,5 segundos;
- b)Os valores da carga a aplicar poderão ser de 60% da intensidade de corrente nominal, com factor de potência entre 0,4 indutivo e 0 ao ligar, partindo do vazio, e ao desligar, em seguida, depois de ter atingido o seu regime permanente.
ARTIGO 5.º — (Regulação de tensão de geradores de corrente alternada)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984