- 1 -Os aparelhos e os acessórios das instalações serão concebidos e construídos atendendo às condições especiais de utilização existentes a bordo. Deverão obedecer às regras gerais expressas nos artigos 38.º 41.º da parte I deste Regulamento.
- 2 -Os invólucros serão construídos de preferência em latão, bronze, ferro fundido, aço vazado ou aço soldado. Serão revestidos, quando necessário, por produtos adequados resistentes à corrosão ou por materiais isolantes não propagadores da chama. Poderão ser empregues invólucros de materiais plásticos ou equivalentes desde que apresentem, pelo menos, características de resistência equivalentes ou que sejam consideradas adequadas para os respectivos locais onde são instalados.
- 3 -Os aparelhos serão concebidos e fixados de modo que as poeiras e a humidade não se possam acumular facilmente quer sobre as partes sob tensão quer sobre as partes isolantes.
- 4 -Os aparelhos serão construídos de modo que as passagens para os condutores isolados tenham dimensões suficientes, não apresentem partes rugosas, ângulos vivos e não os obriguem a curvas apertadas.
ARTIGO 60.º — (Condições gerais)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984