- 1 -As caixas de derivação serão, em regra, metálicas. Poderão ser construídas de materiais plásticos ou equivalente, desde que não higroscópicos e não propagadores de chama, se forem instaladas em locais habitados secos.
- 2 -Serão dimensionadas de modo a permitir a ligação dos condutores em boas condições de segurança e de afastamento entre partes com tensões distintas. As entradas dos cabos e condutores serão efectuadas mantendo o grau de protecção da caixa e de modo a não danificar os cabos e os condutores.
- 3 -Existirão os dispositivos necessários para efectuar as ligações de continuidade das bainhas e armaduras metálicas dos cabos, quando existirem.
ARTIGO 63.º — (Caixas de derivação)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984