- 1 -Ao Instituto Geográfico do Exército compete:
- a)Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército, aos outros ramos das Forças Armadas e, se necessário, a outras autoridades;
- b)Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geográfica produzida ou adquirida por outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- c)Conceber e desenvolver projectos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática e colaborar com outros organismos em projectos de investigação e desenvolvimento;
- d)Coordenar com o Estado-Maior do Exército todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), de acordo com as orientações superiores;
- e)Formar o pessoal necessário à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas e o pessoal que se mostre necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;
- f)Planear, desenvolver e executar todas as acções necessárias à implementação das normas da política geográfica da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos;
- g)Garantir a segurança física da informação geográfica produzida e recebida de outros organismos nacionais ou internacionais, através de cópias em suporte de arquivo.
- 2 -O Instituto Geográfico do Exército compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)O Estado-Maior, que exerce as competências previstas nas alíneas d) e f) do número anterior;
- d)O Centro de Produção Cartográfica, que exerce as competências previstas na alínea a) do número anterior;
- e)O Centro de Documentação Geográfica Militar, que exerce as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;
- f)O Centro de Formação Geográfica, que exerce as competências previstas na alínea e) do número anterior;
- g)O Centro de Desenvolvimento e Gestão de Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e g) do número anterior.
Artigo 26.º — Instituto Geográfico do Exército
Vigente desde: 02/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2007