- 1 -O Centro de Informações e Segurança Militar assegura a obtenção e o processamento de notícias e a difusão de informação militar de carácter operacional.
- 2 -Compete, em especial, ao Centro de Informações e Segurança Militar:
- a)Elaborar e difundir os planos, as instruções e as ordens no âmbito das informações e da contra-informação;
- b)Estudar e planear as actividades de criptologia;
- c)Processar notícias e difundir informações, promovendo em permanência a avaliação da ameaça de natureza militar;
- d)Processar notícias e difundir informações sobre actividades que possam afectar a segurança militar;
- e)Promover a realização de inquéritos de segurança, segundo as normas estabelecidas para as credenciações, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos processos de credenciação dos recursos humanos destinado a funções que os requeiram.
Artigo 47.º — Centro de Informações e Segurança Militar
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007