As infracções administrativas cometidas pelos frequentadores das salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefícios para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores da IGJ;
- b)A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
- c)A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
- d)A falta de colaboração devida aos inspectores da IGJ no exercício das suas funções;
3) Muito graves, as seguintes:
- a)A falsificação ou utilização de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada ou vendidos para jogadas anteriores;
- b)A reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do despacho definitivo sancionatóro da anterior infracção.