- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com as penas de repreensão verbal ou escrita e multa;
- b)As infracções graves, com pena de suspensão de 10 a 60 dias;
- c)As infracções muito graves, com pena de suspensão de 61 a 180 dias.
- 2 -Aos empregados que reincidirem, no prazo de um ano, em faltas muito graves será interditado o exercício de funções nas respectivas salas até um ano.
- 3 -Das sanções disciplinares aplicadas pela IGJ podem os arguidos recorrer para o membro do Governo da tutela, nos termos gerais de direito.
Artigo 40.º — Penalidades
Vigente desde: 31/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986