- 1 -Nos locais de trabalho, o limite de incorporação anual (LIA) por inalação de radão na atmosfera em equilíbrio com os seus produtos de filiação de período radioactivo curto é de 0,02 J de energia alfa potencial.
Este LIA corresponde a uma concentração no ar derivada (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40 WL) e a um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5 WLM).
- 2 -Quando em qualquer trabalho a concentração de radão no ar atingir 30 vezes o valor do CAD referido no número anterior, a permanência do pessoal deve ali ser interdita, salvo instruções especiais do representante local e sob a sua direcção, devendo o local ser convenientemente sinalizado.
Artigo 12.º — Radão e produtos de filiação
Vigente desde: 09/10/1984
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