- 1 -Quando os trabalhadores estiverem sujeitos simultaneamente aos riscos de radiação interna (radão e poeiras radioactivas) e externa (radiação gama), impõe-se que seja respeitada a seguinte condição suplementar:
- a)Deve ser inferior ou igual a 1 a soma do risco de radiação interna, representado pela fracção da quantidade inalada para a quantidade que seria inalada por um trabalhador que trabalhasse 2000 horas por ano à concentração radioactiva máxima permitida, mais o risco da radiação externa, expresso pela fracção do índice de dose da radiação de profundidade para o limite de dose equivalente para o corpo inteiro;
- b)O índice de dose de radiação superficial deve ser inferior ou igual ao limite de dose equivalente anual referido no n.º 1.1.1 do anexo I do Regulamento.
- 2 -No cálculo das doses recebidas por trabalhadores expostos não se incluirão as doses devidas ao fundo radioactivo natural e a diagnósticos e tratamentos médicos, nem as recebidas individualmente como pessoas do público.
Artigo 15.º — Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984