- 1 -Os auxiliares técnicos, em cada carreira, são recrutados da seguinte forma:
- a)Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De 2.ª classe - por concurso de prestação de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
Artigo 16.º — (Pessoal auxiliar técnico)
Vigente desde: 26/11/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977