A remessa dos processos de provimento para efeitos de visto ou anotação pelo Tribunal de Contas e o envio para publicação no Diário da República de todos os extractos ou despachos relativos a pessoal processa-se através da Secretaria-Geral.
Artigo 5.º — (Formalidades de visto, anotação e publicação)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977